Mostrar mensagens com a etiqueta DECRETO LEI. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta DECRETO LEI. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Lei n.º 62-A/2020 Uso de máscaras em espaços públicos


 

Lei n.º 62-A/2020 Uso de máscaras em espaços públicos

Publicação: Diário da Republica nº209/2020, 2º suplemento, Série I de 2020-10-27

Sumário

Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos  


https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/146435561/details/maximized?fbclid=IwAR3Xb2lQEl96EiyzHXdFkxjr5qQ-te-JOuluh_IrTfhFMtSB8xVCHTTtiR8

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Despacho n.º 11936-B/2019


Despacho n.º 11936-B/2019
SUMÁRIO
Reforço da verba disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tendo em vista o financiamento de produtos de apoio prescritos de centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.



https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/127189379/details/normal?l=1&fbclid=IwAR3TtSmVddgRNCkV4ISX2TEfMYRnZfwAj67_ubynRQoBQJJwRx3TRI-HSDI

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

domingo, 30 de dezembro de 2018

Decreto-Lei 128/2017


Foi publicado em Diária da Republica de 9 de Outubro, o Decreto-lei nº 128/2017, que amplia o acesso so cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

O Decreto-lei nº 307/2003. De 10 de Dezembro, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário, apenas prevê a atribuição do mesmo ás pessoas com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, às pessoas com multideficiência das Forças Armadas com 60% de incapacidade ou superior.



sábado, 7 de outubro de 2017

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 Prestação Social para a Inclusão

Decreto-Lei n.º 126-A/2017
Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06
·       Data de Publicação:2017-10-06
·       Tipo de Diploma:Decreto-Lei
·       Número:126-A/2017
·       Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
·       Páginas:5600-(2) a 5600-(14)
·       SUMÁRIO
Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais
·       TEXTO
Decreto-Lei n.º 126-A/2017
de 6 de outubro
O XXI Governo Constitucional assumiu a inclusão das pessoas com deficiência como uma das prioridades da ação governativa e enquanto corolário de uma sociedade que se quer mais justa, mais solidária, que respeita a diversidade e a encara como um fator de riqueza e de progresso.
Esta ambição tem expressão vinculativa no plano internacional, designadamente no âmbito das Nações Unidas, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, tendo o Estado Português assumido o compromisso de promover condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade e a responsabilidade pela adoção das medidas que visem garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades.
É convicção do XXI Governo Constitucional que a reformulação das prestações sociais e a concretização de um modelo de prestação única para a deficiência/incapacidade são estruturais para o desígnio da inclusão, conforme definido no Programa do Governo.
É com este enquadramento que o Governo reafirma o seu compromisso através da criação da «Prestação Social para a Inclusão» que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.







terça-feira, 27 de dezembro de 2016

NOVA LEI DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto





TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto

A nova lei do atendimento prioritário entra esta terça-feira em vigor. As novas regras são mais abrangentes e quem não as cumprir arrisca-se a receber uma multa entre os 50 e os 1.000 euros.
A anterior legislação do atendimento prioritário a grávidas, idosos, portadores de deficiência e pessoas com crianças de colo abrangia apenas alguns serviços públicos. As novas regras passam a incluir a maioria dos serviços (públicos e privados) e haverá apenas algumas exceções.
Fique a conhecer as informações mais relevantes sobre as novas regras nesta lista de perguntas e respostas:
QUEM TEM DIREITO A ATENDIMENTO PRIORITARIO?
Pessoas com deficiência ou incapacidade, idosos (com idade igual ou superior a 65 anos e limitações físicas ou mentais evidentes), grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo (até aos 2 anos)

QUEM ESTÁ OBRIGADO A PROPORCIONAR ESTE ATENDIMENTO?
Todas as empresas públicas e privadas que prestem serviço de atendimento presencial ao público.
QUEM ESTÁ EXCLUIDO DESTA OBRIGADO?
Estabelecimentos de saúde em que a ordem deverá ser definida em função da avaliação clínica; e conservatórias e outras entidades de registo, onde a mudança da ordem do atendimento pode deixar uma das pessoas em posição de vantagem ou coloque em causa a atribuição de um direito.
HÁ ALGUM OUTRO TIPO DE EXCEÇÕES?
Sim. Em situações de atendimento ao público realizado através de marcação prévia.
E SE NA MESMA FILA ESTIVEREM VÁRIAS PESSOAS COM DIREITOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?
Neste caso, o atendimento é feito por ordem de chegada.
E SE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO LHE FOR RECUSADO?
Nesta situação, deve apresentar uma queixa por escrito junto do Instituto Nacional para a Reabilitação ou da entidade reguladora associada ao serviço prestado. Se se tratar de um restaurante, poderá apresentar queixa junto da ASAE.
QUE PENALIZAÇÕES ESTÃO PREVISTA PARA QUEM NÃO CUMPRIR A LEI?
Está prevista a aplicação de multas entre 50 a 500 euros ou entre 100 e 1.000 euros, consoante a entidade infratora seja uma pessoa ou uma empresa.
E PARA QUEM REVERTE O DINHEIRO DAS MULTAS?
60% é para o Estado, 30% para a entidade administrativa que faz a instrução do processo e 10% para o Instituto Nacional para a Reabilitação.
COMO FAZER EM CASO DE DÚVIDA?
Poderá obter esclarecimentos por telefone ou e-mail. Os contactos são o 21 792 9500 e o 21 595 2770 (das 9:30 às 17:00, apenas em dias úteis). O endereço de correio eletrónico para o qual pode reencaminhar a sua mensagem é: balcaodainclusao@inr.mtsss.pt



segunda-feira, 4 de maio de 2015

COMO OBTER ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE.


Como proceder para obter a determinação do grau de Incapacidade.
Dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência.
Fazer um requerimento a solicitar uma junta médica, acompanhado de relatório médico e meios auxiliares de diagnostico complementares.
NOTA: deverá consultar – o Decreto lei n.º 202/96 de 23 Outubro – estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso ás medidas e benefícios previstos na lei; - O decreto-Lei n.º 174/97 de 19 Julho, onde se determina a aplicação do atestado médico de Incapacidade Multiusos;

ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS

Quais os benefícios?
1 - O atestado de incapacidade multiusos, passado por junta médica, é necessário para fins diversificados, como a seguir se especifica:
1. Aquisição de viatura própria (lei n.º 22-a/2007, de 29 de Junho).
2.  Cartão de estacionamento modelo comunitário para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada.
(Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro).
3.  Aquisição ou construção de habitação (Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho).
4.  Benefícios fiscais em sede de IRS (Orçamento do Estado).
5.  Ajudas técnicas (despachos n.º 2027/2010, de 29 de Janeiro).
6.  Isenção do Imposto Único de Circulação (Lei 22-A/2007, de 29 de Junho).
7.  Prioridade no atendimento nos serviços públicos (Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril).
8.  Quota de emprego na Administração pública (Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 Fevereiro).
9.  Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no sector privado (Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro)
10.             Contingente especial para o ensino superior (Portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho).
11.              Disposições do Código do Trabalho param trabalhadores com deficiência.
2 - No caso da aquisição de viatura própria a legislação dispõe que o atestado de incapacidade multiusos o pedido deve ser “acompanhado de declaração de ancapacidade permanente emitida há menos de 5 anos”, o que obriga a um pedido de junta médica de 5 em 5 anos, caso a pessoa queira mudar de viatura.
3 – No caso das doenças progressivas e degenerativas ou doenças do foro oncológico geralmente os atestados de incapacidade multiusos dispõem que o grau de incapacidade deve ser reavaliado num prazo estipulado pela Junta Médica.

Fonte: Associação Portuguesa de deficientes www.apd.org.pt




RENOVAÇÂO
A renovação de atestado médico de incapacidade multiusos, necessária para isenção de pagamento de taxa moderadora, passa a ser gratuita, de acordo com um diploma de dia 5 de Abril de 2012, aprovado em conselho de ministros.
O diploma isenta do pagamento de nova taxa “o ato de renovação de atestado médico de incapacidade multiusos, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica”.
O valor a cobrar pela renovação do atestado nas situações em que essa incapacidade não é permanente e irreversível passa de 50€ para 5€ euros, segundo o mesmo diploma.
Um atestado médico de incapacidade multiusos comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra) igual ou superior a 60 por centro lhe permite ter isenção de taxas moderadoras.


Fonte: http://www.portugal.gov.pt/pt/